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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Período de Carência dos Benefícios do INSS

Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença:

O período de carência é de 12 contribuições mensais.

Se a causa for acidente de qualquer natureza ou doença relacionada com o trabalho (doença profissional ou doença do trabalho), dispensa-se a carência.

Dispensa-se também a carência se o segurado for portador de moléstia grave. O artigo 151 da Lei n. 8.213/91 traz o rol das moléstias graves; esse rol elaborado pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, a cada três anos, por meio de portaria conjunta, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Exemplo: AIDS, cegueira total etc.

O segurado facultativo, para que seja considerado filiado ao sistema, deve ter contribuído pelo menos uma vez. Ressalta-se que essa contribuição não diz respeito à carência, mas sim ao aperfeiçoamento da sua filiação ao Regime Geral de Previdência.

Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial:

A carência exigida agora, para todos aqueles que completarem a idade a partir deste ano, ou seja, ano de 2011, pacificou-se ao número de 180 contribuições mensais.

A partir deste ano de 2011 a tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8.213/91 não será mais aplicada.

Salário-maternidade:

A carência é de 10 contribuições mensais.

As seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa estão, porém, dispensadas do período de carência, bastando ter apenas a qualidade de segurada.

Para as demais seguradas, a carência é de 10 meses. Essa carência, porém, é móvel, sendo possível ser menor. Exemplo: se o bebê nasce com oito meses, a carência é de nove meses; se o bebê nasce com sete meses, a carência é de oito meses.

Benefícios em que não é exigida a carência
• pensão por morte;
• auxílio-reclusão;
• auxílio-acidente;
• salário-família;
• serviço social;
• habilitação e reabilitação profissionais;
• benefícios previstos no artigo 39 e no artigo 143 da Lei 8213/91.

Bastam os segurados ou dependentes serem filiados para receberem o benefício. Na última hipótese devem o segurado especial e/ou trabalhador rural comum comprovar essa sua condição nos meses imediatamente anteriores ao requerimento dos benefícios previstos naqueles artigos, por período igual ao exigido como carência para prestação. Exemplo: o segurado especial não precisa provar que contribuiu doze meses para ter direito ao auxílio-doença, no valor de um salário mínimo; basta provar que exerceu essa atividade nos doze meses anteriores ao requerimento da prestação, ainda que de forma descontínua.
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Para maiores informações ou demais dúvidas, entre em contato conosco, através e-mail: esconsultoria@r7.com

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