Uma das questões que causam bastante dúvidas a ser dirimida no âmbito da previdências social é a seguinte:
-Com a morte de segurado - contribuinte individual, que estava na qualidade de segurado, mais não estava em dia com as contribuições, o que seria necessário para o deferimento da pensão, a quitação das parcelas em aberto? ou isso não seria pressuposto para o deferimento da pensão por morte?
O entendimento correto é que, com a morte do contribuinte individual, em débito junto a previdência, mas no período de graça, ou seja, 12 meses após o falecimento, a pensão será devida aos dependentes, independente da regularização da dívida por parte dos sucessores. Ressalta-se, que a luz do art. 74 da Lei 8.213/91, para ter direito a pensão por morte é necessário comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do interessado. O benefício independe de período de carência, na forma no art. 26, I, do mesmo diploma legal.
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