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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Lei Proíbe Cheque Caução em Hospital


Está em vigor lei que proíbe a exigência de garantias financeiras para o atendimento médico hospitalar emergencial. Cartazes terão que informar.


Nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico hospitalar emergencial agora estão proibidos.

Publicado na edição de 29 de maio, do Diário Oficial da União, o Decreto-Lei 2.848, criminaliza a exigência de cheque-caução para atendimento médico de emergência. Resolução nº 44 da Agência Nacional de Saúde já proibia esta prática desde 2003, mas era desrespeitada pelos hospitais.

A pena para o estabelecimento que descumprir as regras é de multa e detenção de três meses a um ano, sendo que este período pode ser aumentado até o dobro se a negativa de atendimento resultar em lesão corporal de natureza grave, e até o triplo em caso de morte.

Os fornecedores não podem se aproveitar de uma situação de vulnerabilidade, para obrigar os consumidores a dar garantias de que pagarão os débitos caso os custos não sejam cobertos pelos planos de saúde. Muitas vezes os familiares do paciente chegam ao hospital abalados emocionalmente e são capazes de fazer qualquer coisa para assegurar o atendimento. As pessoas são capazes de dar até bens como garantia.

Apesar da norma da ANS, alguns hospitais continuaram exigindo, inclusive dos que possuem planos de saúde, o cheque-caução, normalmente em forma de cheque ou nota promissória. Por isso, a PROTESTE Associação de Consumidores avalia que foi importante a aprovação da lei proibindo tal exigência e incluir a proibição de exigir também nota promissória ou preenchimento de formulário como se fosse uma confissão de dívida que pudesse ser cobrada futuramente. E agora foi incluída a punição no âmbito penal.

É importante a obrigatoriedade de que sejam afixados cartazes informativos nas recepções dos hospitais da rede privada de todo o País informando sobre a proibição dessa exigência. Trata-se do direito à informação, garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.

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